Optei pelo regime regular de IBS e CBS no Simples. Posso cancelar ou voltar ao DAS depois?
Pode, dentro de janelas. O pedido de 2026 pode ser cancelado de 03/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável. Depois que o regime regular passa a valer, ele se mantém de um semestre para o outro, e a renúncia é pedida em março ou em setembro.
DefinidoQuatro situações diferentes:
- Cancelar o pedido de 2026: de 03/11 a 20/12/2026, de forma irretratável (Res. CGSN 186, art. 2º, parágrafo único, na redação da Res. 194). Cancelado, IBS e CBS ficam no DAS no primeiro semestre de 2027.
- Manter: sem renúncia, o regime regular continua nos semestres seguintes, sem novo pedido (Res. CGSN 190, art. 40-D, § 1º).
- Renunciar ou optar depois: em março, de 01 a 31/03/2027, o optante escolhe o regime regular ou renuncia a ele, com efeitos a partir de 01/07/2027. A escolha de março pode ser cancelada até 31/05/2027 (art. 40-D, II e § 2º, II). Pela regra atual, a janela de setembro vai de 01 a 30/09/2027, com efeitos em 01/01/2028, e o cancelamento vai até 30/11/2027 (art. 40-D, I e § 2º, I).
- Por semestre: opção e renúncia valem por semestre e são irretratáveis em cada um (LC 123, art. 13, § 10).
Existe uma trava. Quem recebeu ressarcimento de crédito de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior não pode apurar esses tributos pelo regime único do Simples (Res. CGSN 190, art. 40-E; LC 214, art. 41, § 5º).
O CGSN já mudou esses prazos uma vez em 2026. Reconfira as datas no Portal do Simples antes de orientar o cliente.
Base legal
- Res. CGSN 186/2026, art. 2º e parágrafo único, na redação da Res. CGSN 194/2026
- Res. CGSN 190/2026, art. 40-D, incisos I e II, §§ 1º e 2º, e art. 40-E
- LC 123/2006, art. 13, § 10 (redação da LC 227/2026, por meio do art. 517 da LC 214)
- LC 214/2025, art. 41, § 5º
Por Silvio Gonçalves
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