
A LC 214/2025 permite que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS aproprie crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 01/01/2027 (art. 381). O Decreto 12.955/2026, o regulamento da CBS, trata do assunto nos arts. 605 a 611.
São três situações (LC 214, art. 381, I a III; Decreto, art. 605). A primeira: a empresa estava no regime cumulativo de PIS e Cofins em 31/12/2026, quanto aos bens sobre os quais não houve crédito dessas contribuições, situação em que, em geral, estão as empresas do Lucro Presumido. A segunda: o bem foi comprado com substituição tributária ou sujeito à incidência monofásica, nos dispositivos que a lei lista. A terceira: parte do valor do bem tinha vedação parcial de crédito de PIS e Cofins.
O crédito vale só para bens novos, comprados de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, para revenda, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços a terceiros (LC 214, art. 381, § 1º; Decreto, art. 607). Ficam de fora os bens com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins, os de uso e consumo pessoal, os incorporados ao ativo imobilizado e os imóveis.
Nos bens comprados no País, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque (LC 214, art. 381, § 3º, I; Decreto, art. 607, § 3º, I). Nos importados, equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, sem o adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 (inciso II). O estoque é valorado pelo custo de aquisição, pelos critérios do IRPJ (Decreto, art. 609).
O inventário é responsabilidade do contribuinte e deve ser feito em 31/12/2026: o Decreto exclui o dia 01/01/2027 da contagem (art. 608, § 1º). Todo item do inventário precisa de documentação fiscal idônea, guardada por no mínimo cinco anos, contados da data do inventário (art. 606, §§ 2º e 3º). O estoque de abertura entra no Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item (art. 610).
O crédito deve ser apurado e apropriado até 30/06/2027, usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período seguinte ao da apropriação, e só compensa débitos de CBS, sem compensação com outros tributos e sem ressarcimento (LC 214, art. 381, § 4º; Decreto, art. 607, § 4º). Devolução de bem do estoque de abertura a partir de 01/01/2027 gera estorno do crédito presumido (Decreto, art. 611).
Caso aplicado, ilustrativo e sem caso real: uma loja de revenda no Lucro Presumido tem R$ 250.000,00 de estoque, a custo de aquisição, em 31/12/2026. Todo o estoque é de bens novos comprados de empresas no País, com nota fiscal, sem alíquota zero, isenção ou suspensão de PIS e Cofins, e sem crédito dessas contribuições por causa do regime cumulativo. A conta é R$ 250.000,00 x 9,25% = R$ 23.125,00 de crédito presumido de CBS. Em 12 parcelas mensais iguais, são cerca de R$ 1.927,08 por mês (valor arredondado), que abatem só CBS a pagar. O resultado real depende do enquadramento de cada item e de a empresa estar no regime regular da CBS.
O que está definido: as regras acima constam da LC 214/2025 e do Decreto 12.955/2026, já publicados. A lei fala em contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, então confira o enquadramento de cada cliente, inclusive o dos optantes do Simples, antes de calcular. A contagem feita em outra data não vale para esse crédito.
No escritório
Marque na carteira os clientes que estavam no cumulativo de PIS e Cofins e os que compram com substituição tributária ou monofásico. Combine com cada um quem faz a contagem em 31/12/2026 e como o resultado entra no Livro de Inventário. Monte uma planilha por item, com NCM, nota fiscal de compra, custo de aquisição e uma coluna “entra ou não entra”, com o motivo. Avise que a contagem em 01/01/2027 não vale. Esse levantamento é um serviço que você pode apresentar e cobrar à parte.
Na empresa
Peça ao seu contador a data e o plano da contagem do estoque em 31/12/2026. Separe desde já o que entra (bem novo para revenda ou produção) e o que fica de fora (uso e consumo, ativo imobilizado, bem com alíquota zero, isenção ou suspensão de PIS e Cofins). Item sem nota fiscal não entra, então organize as notas de compra por item. O que for contado em outra data não vale.
Fonte
Decreto 12.955/2026 (regulamento da CBS), arts. 605 a 611, e Lei Complementar 214/2025, art. 381 (Planalto)
29/04/2026 (Decreto 12.955); 16/01/2025 (LC 214)
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