Uma medida provisória publicada em edição extra do DOU fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027, com efeitos só a partir de 2 de fevereiro. Veja a tabela, o que fica fora e o que ainda depende do Congresso.

Em 30 segundos
- 02/02/2027: a MP vale desde a publicação, em 04/11/2026, e produz efeitos a partir de 02/02/2027 (art. 19).
- Alíquotas de 2027: bebidas açucaradas 2,6%, cerveja 4,2%, vinho e demais bebidas alcoólicas de 8% a 24%, aeronaves 6,8%, embarcações 12% e 7,8%, concursos de prognósticos 0,5%. Veículos têm alíquota-base mais ajustes, multiplicada por 1,21.
- Zeros e fora do IS em 2027: bens minerais extraídos com alíquota zero; caminhão fora do IS; alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e de fumígenos zeradas, com cigarros e cigarrilhas ressalvados.
- Em aberto: conversão da MP em lei, regulamento e a lei com as alíquotas de 2028, que o Executivo deve enviar até 31/05/2027.
A Medida Provisória 1.399/2026 estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, no que o texto chama de Regime de Implementação Gradual. Ela vale desde a publicação, em 04/11/2026, e produz efeitos a partir de 02/02/2027 (art. 19).
Cada alíquota é a alíquota inicial multiplicada por um fator de conversão (art. 3º e Anexos IV e V). A tabela traz o resultado final, como está nos anexos.
| Produto | Alíquota em 2027 | Onde está |
|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (NCM 2202.10.00) | 2,6% | Anexo IV |
| Cervejas de malte (posição 22.03) | 4,2% | Anexo IV |
| Bebidas das posições 22.04 e 22.06, com as exceções do anexo | 8% | Anexo IV |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 12% | Anexo IV |
| Vinhos da madeira, do porto e de xerez; bebidas acima de 14% (2206.00.90); refrescantes abaixo de 8% (2208.90.00) | 16% | Anexo IV |
| Aguardentes de cana (2208.40.00), exceto as de melaço | 20% | Anexo IV |
| Demais bebidas da posição 22.08 | 24% | Anexo IV |
| Cigarros e cigarrilhas do art. 3º, § 1º, II | 66,7% mais alíquota específica de R$ 3,50 | Anexo IV e art. 3º, § 1º, II |
| Demais produtos fumígenos (24.01 a 24.04) | 37,5% | Anexo IV |
| Aeronaves (88.02, exceto 8802.60.00) | 6,8% | Anexo V |
| Barcos a motor (8903.3) | 12% | Anexo V |
| Demais embarcações de recreio ou esporte a motor (89.03) | 7,8% | Anexo V |
| Veículos da posição 87.03 | (6,3% + ajustes) x 1,21 | Anexos I, II e V |
| Utilitários e cargas leves (8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00, 8704.90.00) | (3,9% + ajustes) x 1,21 | Anexos I, III e V |
| Concursos de prognósticos | 0,5% | art. 7º |
| Bens minerais extraídos | zero em 2027 | art. 6º, III, a, 3 |
Nos veículos, a alíquota-base recebe ajustes em pontos percentuais por tipo de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade (Anexos II e III), e o resultado é multiplicado por 1,21. No critério de propulsão dos veículos da posição 87.03, por exemplo, elétrico reduz 2,0 pontos e diesel acrescenta 12,0 pontos.
Caminhão, definido como veículo de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, não sofre IS, e picape não é caminhão (art. 5º). Em 2027, as alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e de fumígenos ficam zeradas, exceto as de cigarros e cigarrilhas (art. 6º, II).
Há ainda reduções a zero e reduções percentuais para hipóteses específicas: veículos de pessoas com deficiência e táxi com benefício reconhecido, versões sustentáveis e embarcações e aeronaves sustentáveis (art. 4º); em 2027, algumas aquisições e arrendamentos de automóveis e aeronaves previstos em Notas Complementares da TIPI, com alíquota zero ou redução de 50% (art. 6º, III); e pequenos produtores de bebida alcoólica, com redução de 40%, 20% ou 10% conforme o volume (art. 6º, IV e Anexo VI).
O IS incide uma única vez e não gera crédito (LC 214/2025, art. 410). Na importação, a alíquota ainda é multiplicada por um fator de ajuste de 1,17, para veículos, embarcações e aeronaves, ou de 1,45, para bebidas alcoólicas e açucaradas (art. 8º).
Outras regras: o cancelamento de nota fiscal dá direito a abater o IS (art. 11); a RFB poderá apresentar a apuração assistida do IS, e confirmar ou ajustar o saldo vale como confissão de dívida (art. 12); a estimativa de arrecadação do IS entra no cálculo que reduz a alíquota de referência da CBS de 2027 (art. 16).
O que ainda depende da conversão da medida provisória em lei e do regulamento
A MP tem força de lei desde a publicação, mas segue o rito constitucional das medidas provisórias e precisa ser convertida pelo Congresso Nacional (Constituição, art. 62). O art. 19 diz que ela permanece em vigor até o início dos efeitos da lei que fixará as alíquotas a partir de 01/01/2028, e o Executivo deve encaminhar esse projeto até 31/05/2027 (art. 15).
O regulamento (art. 18) ainda precisa definir o abatimento por cancelamento de nota, as regras de arredondamento e os prazos da apuração assistida. Um decreto pode reduzir os fatores de conversão até o mínimo de 1,00, e um ato do Executivo pode reduzir os fatores de ajuste da importação (art. 3º, § 3º, e art. 8º, § 3º). Essas reduções só produzem efeitos depois do cumprimento do art. 156-A, § 9º, da Constituição, salvo variação inferior a 0,005 ponto percentual da alíquota de referência da CBS (art. 3º, §§ 6º e 7º). Hoje não há redução.
O art. 16 manda considerar a arrecadação estimada do IS no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, para reduzi-la. O número do TCU de 11,3468%, citado na edição de 28/10, é anterior à MP, e o efeito dela sobre esse número ainda precisa ser calculado e divulgado.
Base legal: Medida Provisória 1.399/2026, arts. 3º a 8º, 11, 12, 16 e 19 e Anexos I a VI; LC 214/2025, arts. 409 e 410 e Anexo XVII; LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIV-A (redação da LC 227/2026). Texto da MP lido no DOU, Edição 207-B, de 04/11/2026; o DOU informa que o conteúdo não substitui a versão certificada. Valor definido pelo texto, sujeito à conversão da MP em lei (próximo tópico).
Base legal: Medida Provisória 1.399/2026, arts. 3º, §§ 3º, 6º e 7º, 8º, § 3º, 15, 16, 18 e 19; Constituição, art. 62. A conversão em lei e o regulamento ainda não ocorreram na data desta edição.
No escritório
Levante os clientes que produzem, importam ou vendem bebida, cigarro, veículo, aeronave ou embarcação e confira o NCM de cada item contra o Anexo XVII da LC 214 e a tabela da medida provisória. Para o optante do Simples, o IS está entre os tributos que o recolhimento do Simples não exclui (LC 123, art. 13, § 1º, XIV-A), ou seja, não vem dentro do DAS. Inclua o IS na pauta de acompanhamento da carteira: tramitação da MP, regulamento e projeto de lei de 2028. Esse levantamento pode virar um serviço de diagnóstico para a sua carteira.
Na empresa
Se você fabrica, importa ou vende esses produtos, peça ao seu contador o NCM de cada item e uma simulação de preço para 2027. Se você só revende, confirme com o fornecedor como o IS aparece na nota de compra. Se tem contrato de fornecimento para 2027 com produto sujeito ao IS, converse com o seu contador sobre cláusula de revisão por mudança de tributo.
Fonte
Diário Oficial da União: Medida Provisória 1.399/2026, edição extra de 04/11/2026
04/11/2026
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